
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
NR-35: trabalho em altura
- Em vigor Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026
Em resumo
A NR-35 vale para toda atividade acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda e define planejamento, sistemas de proteção, capacitação e resgate. Vale a redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, com o Anexo III de escadas (Portaria MTE nº 1.680/2025) e o treinamento presencial obrigatório (Portaria MTE nº 1.259/2026).
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Situação da norma
Em vigor hoje
Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026
Revisado pela VBE em 11 de set. de 2026
Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.
A quem se aplica
A NR-35 vale para qualquer atividade executada acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda, em qualquer setor. No setor elétrico, aparece em praticamente tudo: montagem de módulos fotovoltaicos em telhado, manutenção de iluminação pública, trabalho em poste, instalação de SPDA, eletrocalhas e leitos em estruturas elevadas, cabines com mezanino e subestações com barramentos altos.
Ela se aplica em conjunto com outras NRs. Em serviço elétrico em altura, NR-10 e NR-35 valem ao mesmo tempo, e o planejamento precisa resolver os dois riscos: por exemplo, o talabarte não pode levar o trabalhador para dentro da zona controlada de uma rede energizada.
Como a norma está organizada
| Item | Tema |
|---|---|
| 35.1 e 35.2 | Objetivo e campo de aplicação |
| 35.3 | Responsabilidades da organização e dos trabalhadores |
| 35.4 | Autorização, capacitação e aptidão |
| 35.5 | Planejamento e organização: análise de risco, procedimento e permissão de trabalho |
| 35.6 | Sistemas de proteção contra quedas (coletivo e individual) |
| 35.7 | Emergência e salvamento |
| Anexo I | Acesso por cordas |
| Anexo II | Sistemas de ancoragem |
| Anexo III | Escadas de uso individual |
| Glossário | Termos e definições |
O que mudou recentemente
Treinamento presencial. A Portaria MTE nº 1.259/2026, em vigor desde 16/07/2026, incluiu o item 35.4.5: todos os treinamentos da NR-35 são presenciais. As empresas têm um ano para refazer o inicial de forma presencial ou complementar a carga que faltar.
Escadas de uso individual. O Anexo III foi aprovado pela Portaria MTE nº 1.680/2025 e ajustado em 2026. Ele define a hierarquia de meios de acesso, só admite escada fixa vertical quando outros meios forem tecnicamente inviáveis e exige análise de risco específica para decidir se a escada fixa usada só como acesso precisa de proteção individual contra quedas. O prazo de adequação varia de um a três anos conforme a quantidade de escadas, e a marcação mínima das escadas portáteis vale a partir de 04/01/2027.
Pontos que mais geram dúvida e reprovação
Análise de risco genérica. Todo trabalho em altura precisa de análise de risco (35.5.5) com o conteúdo do item 35.5.5.1: local e entorno, ancoragem, clima, queda de materiais, trabalhos simultâneos, riscos adicionais (como o elétrico), condições impeditivas e resgate.
Permissão de trabalho. Atividade não rotineira exige PT prévia (35.5.7), disponível no local e com validade limitada à atividade, ao turno ou à jornada (35.5.8.2).
Talabarte sem absorvedor. Em retenção de queda, cinturão tipo paraquedista e talabarte com absorvedor de energia integrado (35.6.9 e 35.6.9.1.1). Ligar talabarte em talabarte ou fazer nó é vedado, salvo previsão do fabricante (35.6.11.1.1).
Zona livre de queda. A análise deve verificar fator de queda, distância de queda livre e zona livre (35.6.11). Em telhado baixo ou em poste, um talabarte longo pode deixar o trabalhador bater no chão antes de o absorvedor atuar.
Ancoragem improvisada. Ancoragem permanente exige projeto e instalação por profissional habilitado, e todo sistema de ancoragem passa por inspeção periódica de no máximo 12 meses (Anexo II).
Como aplicar na prática
- Liste as atividades em altura e diga quais podem ser evitadas ou feitas do solo, como manda a hierarquia do item 35.5.2.
- Escreva procedimentos para as rotineiras e use PT nas não rotineiras.
- Defina ancoragens e linhas de vida, com projeto quando forem permanentes.
- Programe treinamentos presenciais e o exame de aptidão com atenção a mal súbito e queda (35.4.4).
- Monte o plano de resgate para cada cenário, reduzindo o tempo de suspensão inerte.
- Faça o inventário das escadas fixas e portáteis para atender ao Anexo III no prazo.
A VBE executa sistemas fotovoltaicos, iluminação pública e montagens elétricas em altura, com planejamento conforme a NR-35.
Fontes oficiais
- Página da NR-35 no Ministério do Trabalho e Emprego (abre em nova aba)
- Texto consolidado da NR-35, gov.br (abre em nova aba)
- Portaria MTE nº 1.259/2026 (treinamento presencial e Anexo III), gov.br (abre em nova aba)
Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.
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Ficha
- Documento
- NR-35
- Título
- Trabalho em altura
- Emitido por
- Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
- Em vigor hoje
- Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026
- Acesso
- Documento público, gratuito
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