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Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

NR-35: trabalho em altura

  • Em vigor Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026

Por Eng. Vinicius Esteves Brisolla de Barros Atualizado em Revisado pela engenharia em

Em resumo

A NR-35 vale para toda atividade acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda e define planejamento, sistemas de proteção, capacitação e resgate. Vale a redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, com o Anexo III de escadas (Portaria MTE nº 1.680/2025) e o treinamento presencial obrigatório (Portaria MTE nº 1.259/2026).

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Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Nesta página
  1. Situação da norma
  2. A quem se aplica
  3. Como a norma está organizada
  4. O que mudou recentemente
  5. Pontos que mais geram dúvida e reprovação
  6. Como aplicar na prática
  7. Fontes oficiais
  8. Perguntas frequentes

Situação da norma

  1. Em vigor hoje

    Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026

  2. Revisado pela VBE em 11 de set. de 2026

    Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.

A quem se aplica

A NR-35 vale para qualquer atividade executada acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda, em qualquer setor. No setor elétrico, aparece em praticamente tudo: montagem de módulos fotovoltaicos em telhado, manutenção de iluminação pública, trabalho em poste, instalação de SPDA, eletrocalhas e leitos em estruturas elevadas, cabines com mezanino e subestações com barramentos altos.

Ela se aplica em conjunto com outras NRs. Em serviço elétrico em altura, NR-10 e NR-35 valem ao mesmo tempo, e o planejamento precisa resolver os dois riscos: por exemplo, o talabarte não pode levar o trabalhador para dentro da zona controlada de uma rede energizada.

Como a norma está organizada

Item Tema
35.1 e 35.2 Objetivo e campo de aplicação
35.3 Responsabilidades da organização e dos trabalhadores
35.4 Autorização, capacitação e aptidão
35.5 Planejamento e organização: análise de risco, procedimento e permissão de trabalho
35.6 Sistemas de proteção contra quedas (coletivo e individual)
35.7 Emergência e salvamento
Anexo I Acesso por cordas
Anexo II Sistemas de ancoragem
Anexo III Escadas de uso individual
Glossário Termos e definições

O que mudou recentemente

Treinamento presencial. A Portaria MTE nº 1.259/2026, em vigor desde 16/07/2026, incluiu o item 35.4.5: todos os treinamentos da NR-35 são presenciais. As empresas têm um ano para refazer o inicial de forma presencial ou complementar a carga que faltar.

Escadas de uso individual. O Anexo III foi aprovado pela Portaria MTE nº 1.680/2025 e ajustado em 2026. Ele define a hierarquia de meios de acesso, só admite escada fixa vertical quando outros meios forem tecnicamente inviáveis e exige análise de risco específica para decidir se a escada fixa usada só como acesso precisa de proteção individual contra quedas. O prazo de adequação varia de um a três anos conforme a quantidade de escadas, e a marcação mínima das escadas portáteis vale a partir de 04/01/2027.

Pontos que mais geram dúvida e reprovação

Análise de risco genérica. Todo trabalho em altura precisa de análise de risco (35.5.5) com o conteúdo do item 35.5.5.1: local e entorno, ancoragem, clima, queda de materiais, trabalhos simultâneos, riscos adicionais (como o elétrico), condições impeditivas e resgate.

Permissão de trabalho. Atividade não rotineira exige PT prévia (35.5.7), disponível no local e com validade limitada à atividade, ao turno ou à jornada (35.5.8.2).

Talabarte sem absorvedor. Em retenção de queda, cinturão tipo paraquedista e talabarte com absorvedor de energia integrado (35.6.9 e 35.6.9.1.1). Ligar talabarte em talabarte ou fazer nó é vedado, salvo previsão do fabricante (35.6.11.1.1).

Zona livre de queda. A análise deve verificar fator de queda, distância de queda livre e zona livre (35.6.11). Em telhado baixo ou em poste, um talabarte longo pode deixar o trabalhador bater no chão antes de o absorvedor atuar.

Ancoragem improvisada. Ancoragem permanente exige projeto e instalação por profissional habilitado, e todo sistema de ancoragem passa por inspeção periódica de no máximo 12 meses (Anexo II).

Como aplicar na prática

  1. Liste as atividades em altura e diga quais podem ser evitadas ou feitas do solo, como manda a hierarquia do item 35.5.2.
  2. Escreva procedimentos para as rotineiras e use PT nas não rotineiras.
  3. Defina ancoragens e linhas de vida, com projeto quando forem permanentes.
  4. Programe treinamentos presenciais e o exame de aptidão com atenção a mal súbito e queda (35.4.4).
  5. Monte o plano de resgate para cada cenário, reduzindo o tempo de suspensão inerte.
  6. Faça o inventário das escadas fixas e portáteis para atender ao Anexo III no prazo.

A VBE executa sistemas fotovoltaicos, iluminação pública e montagens elétricas em altura, com planejamento conforme a NR-35.

Fontes oficiais

Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.

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Ficha

Documento
NR-35
Título
Trabalho em altura
Emitido por
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Em vigor hoje
Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações das Portarias MTE nº 1.680/2025 e nº 1.259/2026
Acesso
Documento público, gratuito

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Perguntas sobre a NR-35

A partir de que altura vale a NR-35?

Toda atividade executada acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1).

O treinamento de NR-35 pode ser a distância?

Não. Desde a Portaria MTE nº 1.259/2026 (DOU de 16/07/2026), todos os treinamentos da NR-35 devem ser presenciais (item 35.4.5). Há prazo de um ano para refazer ou complementar treinamentos iniciais feitos de outra forma.

Qual a carga horária e a validade do treinamento?

O inicial tem no mínimo 8 horas (item 35.4.2.1). O periódico é a cada dois anos, também com 8 horas mínimas (item 35.4.2.2).

De quanto em quanto tempo inspecionar cinto e talabarte?

Inspeção inicial antes do primeiro uso, rotineira antes de cada trabalho e periódica no máximo a cada 12 meses, com registro das inspeções iniciais, periódicas e das recusas (itens 35.6.6.1 a 35.6.6.4).

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