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Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

NR-12: segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

  • Em vigor Portaria SEPRT nº 916/2019, com alterações até a Portaria MTE nº 344/2024

Por Eng. Vinicius Esteves Brisolla de Barros Atualizado em Revisado pela engenharia em

Em resumo

A NR-12 define as medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos, novos e usados, em todas as fases, da fabricação ao sucateamento. Vale a redação da Portaria SEPRT nº 916/2019, com alterações posteriores; a última é a Portaria MTE nº 344/2024.

Versão comentada (PDF)

Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Nesta página
  1. Situação da norma
  2. A quem se aplica
  3. Como a norma está organizada
  4. Pontos que mais geram dúvida e reprovação
  5. Como aplicar na prática
  6. Fontes oficiais
  7. Perguntas frequentes

Situação da norma

  1. Em vigor hoje

    Portaria SEPRT nº 916/2019, com alterações até a Portaria MTE nº 344/2024

  2. Revisado pela VBE em 10 de mai. de 2026

    Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.

A quem se aplica

A NR-12 vale para máquinas e equipamentos de qualquer tipo, novos e usados, em todas as atividades econômicas, e acompanha a máquina em todas as fases: projeto, fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação, manutenção e desmonte. Fabricantes, importadores, revendedores e locadores também têm obrigações (item 12.15). Microempresas e empresas de pequeno porte têm algumas simplificações, como ficha de informação no lugar do manual para máquinas antigas e capacitação ministrada por trabalhador da própria empresa.

Há anexos para tipos específicos de máquina. Normas setoriais podem prevalecer sobre a NR-12 quando trouxerem regra específica (item 12.2.9).

Como a norma está organizada

Item Tema
12.1 Princípios gerais, apreciação de riscos e cortes temporais
12.2 Arranjo físico e instalações
12.3 Instalações e dispositivos elétricos
12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.5 Sistemas de segurança (proteções fixas, móveis, intertravamentos)
12.6 Dispositivos de parada de emergência
12.7 a 12.10 Componentes pressurizados, transportadores, ergonomia, riscos adicionais
12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza
12.12 e 12.13 Sinalização e manuais
12.14 Procedimentos de trabalho e segurança
12.15 Projeto, fabricação, importação, venda e locação
12.16 Capacitação
12.17 e 12.18 Outros requisitos e disposições finais (inventário de máquinas)
Anexos I a XII Detectores optoeletrônicos, conteúdo da capacitação, meios de acesso, glossário e máquinas específicas (motosserras, panificação, açougue, prensas, injetoras, calçados, agrícolas, elevação de pessoas)

Pontos que mais geram dúvida e reprovação

Parte elétrica tratada como acessório. O item 12.3 tem exigências próprias: aterramento de carcaças (12.3.2), quadros de comando e potência com porta fechada, sinalização e grau de proteção adequado (12.3.5), proteção contra sobrecorrente (12.3.7) e contra falta ou inversão de fase quando aplicável (12.3.7.2). É proibido usar a chave geral como partida e parada, usar chave tipo faca e deixar partes energizadas expostas (12.3.8).

Comando em extrabaixa tensão. Para máquinas fabricadas a partir de 24/03/2012, os componentes de partida e controle devem operar em extrabaixa tensão (item 12.4.13). Para as anteriores, a exigência depende da apreciação de riscos.

Categoria do sistema de segurança. O circuito de segurança deve ter a categoria definida pela apreciação de riscos, ser monitorado e parar a máquina em caso de falha (12.5.2). Trocar um relé de segurança por um contator comum na manutenção derruba a categoria.

Emergência mal aplicada. Botão de emergência não substitui proteção de zona de perigo e não pode ser usado para partida. O rearme deve ser manual e só depois de corrigido o evento (12.6.8).

Manual e inventário. Falta de manual em português (12.13) e de inventário atualizado de máquinas (12.18.1) são autuações frequentes e fáceis de evitar.

Como aplicar na prática

  1. Monte o inventário das máquinas com data de fabricação: ela define os cortes temporais aplicáveis.
  2. Faça a apreciação de riscos de cada máquina, com base na ABNT NBR ISO 12100 citada no glossário.
  3. Verifique a parte elétrica pelo item 12.3: aterramento, quadro, proteções, comando e chave geral.
  4. Defina a categoria dos sistemas de segurança e documente o projeto sob responsabilidade de PLH.
  5. Implante procedimentos de bloqueio para manutenção, alinhados à NR-10.
  6. Capacite operadores e mantenedores conforme o item 12.16 e o Anexo II.

A VBE projeta e monta quadros de comando e CCMs e adequa a parte elétrica de máquinas industriais.

Fontes oficiais

Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.

Ficou com dúvida sobre a NR-12?

O Engenheiro Virtual responde na hora, com base nos guias e normas do Circuito VBE.

Ficha

Documento
NR-12
Título
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Emitido por
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Em vigor hoje
Portaria SEPRT nº 916/2019, com alterações até a Portaria MTE nº 344/2024
Acesso
Documento público, gratuito

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Perguntas sobre a NR-12

A NR-12 vale para máquinas antigas?

Sim. As disposições valem para máquinas novas e usadas, salvo menção específica (item 12.1.2). Não se exige norma técnica publicada depois da fabricação ou adequação, desde que a máquina atenda à NR-12 da Portaria SIT nº 197/2010 e às normas vigentes na época (item 12.1.9.2).

O que a NR-12 exige da parte elétrica da máquina?

O item 12.3 trata de circuitos de comando e potência protegidos contra choque, incêndio e explosão, aterramento de carcaças, quadros com porta fechada e sinalizados, proteção contra sobrecorrente e proibições como chave tipo faca e partes energizadas expostas.

Quem pode assinar o sistema de segurança da máquina?

Os sistemas de segurança ficam sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (item 12.5.2, alínea b), que também elabora o projeto ou diagrama quando exigido (item 12.5.17).

Toda máquina precisa de botão de emergência?

A regra é ter dispositivo de parada de emergência (item 12.6.1), com exceções para máquinas autopropelidas e para casos em que ele não reduz o risco (item 12.6.1.2). Ele não pode ser usado para partida ou acionamento.

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