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Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

NR-18: segurança e saúde no trabalho na construção

  • Em vigor Portaria SEPRT nº 3.733/2020, com alterações até a Portaria MTE nº 836/2026

Por Eng. Vinicius Esteves Brisolla de Barros Atualizado em Revisado pela engenharia em

Em resumo

A NR-18 define as medidas de segurança e saúde nas obras de construção, demolição, reforma e manutenção de edificações. Vale para toda atividade da seção F do CNAE e para serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios. A redação base é a da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, com alterações até a Portaria MTE nº 836/2026.

Versão comentada (PDF)

Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Nesta página
  1. Situação da norma
  2. A quem se aplica
  3. Como a norma está organizada
  4. A parte elétrica do canteiro (item 18.6)
  5. Pontos que mais geram dúvida ou autuação
  6. Como aplicar na prática
  7. Fontes oficiais
  8. Perguntas frequentes

Situação da norma

  1. Em vigor hoje

    Portaria SEPRT nº 3.733/2020, com alterações até a Portaria MTE nº 836/2026

  2. Revisado pela VBE em 05 de set. de 2026

    Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.

A quem se aplica

A NR-18 vale para as atividades da indústria da construção listadas na seção F do CNAE e também para demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios e de obras de urbanização (item 18.2.1). Isso inclui a obra elétrica: entrada de energia, montagem de subestação, infraestrutura de iluminação pública e instalações prediais executadas dentro de um canteiro.

A organização responsável pela obra deve impedir a permanência de trabalhadores sem as medidas de proteção da norma e fazer a Comunicação Prévia de Obras no sistema do MTE antes de começar (item 18.3.1).

Como a norma está organizada

Item Tema
18.1 a 18.3 Objetivo, campo de aplicação e responsabilidades
18.4 PGR da obra e documentos que o integram
18.5 Áreas de vivência
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra (demolição, escavação, estruturas, telhados etc.)
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Proteção contra queda de altura
18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas
18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
18.13 e 18.14 Sinalização de segurança e capacitação
18.15 a 18.17 Serviços em flutuantes, disposições gerais e transitórias
Anexos I e II Capacitação; cabos de aço e de fibra sintética

A parte elétrica do canteiro (item 18.6)

O item 18.6 tem 20 subitens. Os que mais pesam na fiscalização:

  • instalações temporárias e definitivas conforme a NR-10, com serviços feitos por trabalhadores autorizados (18.6.1 e 18.6.3);
  • projeto do canteiro por profissional legalmente habilitado (18.6.2);
  • sem partes vivas expostas a pessoas não autorizadas (18.6.4) e condutores protegidos contra danos mecânicos (18.6.5);
  • aterramento de proteção com inspeções, medições periódicas e laudo (18.6.7), e massas ligadas ao aterramento (18.6.8);
  • DR conforme as normas técnicas (18.6.9);
  • quadros dimensionados, com partes vivas protegidas, identificação e circuitos identificados, sem guarda de materiais (18.6.10 e 18.6.11);
  • equipamentos móveis e ferramentas portáteis ligados por plugue e tomada (18.6.14);
  • SPDA, com dispensa possível apenas mediante laudo (18.6.18).

Pontos que mais geram dúvida ou autuação

Projeto elétrico do canteiro inexistente ou desatualizado. O canteiro muda a cada etapa e o PGR deve acompanhar (item 18.4.3.1). Gruas, elevadores de cremalheira e betoneiras novas exigem revisão do projeto e dos quadros.

Aterramento sem medição. A norma pede inspeção e medição periódicas com laudo. Haste cravada sem registro não comprova nada.

Extensões improvisadas. Emendas fora de caixa, cabos sobre o piso em área de tráfego e tomadas sem plugue adequado são as autuações mais comuns.

Proteção de periferia. O guarda-corpo deve existir desde a concretagem da primeira laje (item 18.9.4), com travessão superior a 1,20 m, intermediário a 0,70 m e rodapé de 0,15 m (item 18.9.4.2).

Como aplicar na prática

  1. Faça a Comunicação Prévia de Obras e defina quem elabora o PGR conforme o porte do canteiro.
  2. Contrate o projeto elétrico do canteiro, com ART, antes da ligação provisória.
  3. Execute quadros, aterramento e circuitos conforme o projeto e meça o aterramento antes de energizar.
  4. Programe inspeções e medições periódicas e guarde os laudos com o PGR.
  5. Revise projeto e PGR a cada nova etapa ou equipamento de grande porte.
  6. Confira a capacitação dos trabalhadores conforme o Anexo I e a autorização de NR-10 de quem mexe na instalação.

A VBE faz o projeto elétrico do canteiro, a entrada de energia provisória e a medição de aterramento das obras que atende.

Fontes oficiais

Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.

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Ficha

Documento
NR-18
Título
Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção
Emitido por
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Em vigor hoje
Portaria SEPRT nº 3.733/2020, com alterações até a Portaria MTE nº 836/2026
Acesso
Documento público, gratuito

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Perguntas sobre a NR-18

A instalação elétrica do canteiro precisa de projeto?

Sim. As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado (item 18.6.2), e esse projeto integra o PGR da obra (item 18.4.3, alínea b).

Quando o PGR da obra pode ser feito por profissional qualificado, sem ser legalmente habilitado?

Em canteiros com até 7 m de altura e no máximo 10 trabalhadores, as duas condições juntas (item 18.4.2.1). Fora disso, o PGR é elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (item 18.4.2).

O DR é obrigatório no canteiro?

A NR-18 exige DR nas situações previstas nas normas técnicas (item 18.6.9), o que remete à ABNT NBR 5410. Além disso, exige aterramento de proteção com inspeções e medições periódicas e laudo de profissional habilitado (item 18.6.7).

O que mudou na NR-18 em 2026?

A Portaria MTE nº 836/2026 incluiu a proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da edificação (item 18.9.1.1) e reforçou guarda-corpo e rodapé em andaimes (itens 18.12.1, alínea d, e 18.12.15.2), com vigência a partir de 29/06/2026. A Portaria MTE nº 203/2026 alterou o item 18.10.1.13, sobre cabine de máquinas autopropelidas.

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