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Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)

REN ANEEL 1.000: iluminação pública, conexão, medição e faturamento

  • Em vigor REN ANEEL nº 1.000/2021, Título II, Capítulo I (com redação da REN nº 1.115/2025 nos arts. 475 a 477)

Por Eng. Vinicius Esteves Brisolla de Barros Atualizado em Revisado pela engenharia em

Em resumo

O Capítulo I do Título II da REN ANEEL nº 1.000/2021 regula o fornecimento de energia para iluminação pública: responsabilidades do município e da distribuidora, conexão, cadastro dos pontos, medição, faturamento e arrecadação da contribuição municipal. Vale para prefeituras, concessionárias de PPP de iluminação e projetistas; o texto atual inclui a alteração da REN nº 1.115/2025 sobre a cobrança da contribuição.

Versão comentada (PDF)

Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Nesta página
  1. Situação da norma
  2. A quem se aplica
  3. Como o capítulo está organizado
  4. Pontos que mais geram dúvida
  5. Como aplicar na prática
  6. Fontes oficiais
  7. Perguntas frequentes

Situação da norma

  1. Em vigor hoje

    REN ANEEL nº 1.000/2021, Título II, Capítulo I (com redação da REN nº 1.115/2025 nos arts. 475 a 477)

  2. Revisado pela VBE em 07 de abr. de 2026

    Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.

A quem se aplica

A REN ANEEL nº 1.000/2021 reúne as regras do serviço de distribuição. A parte de iluminação pública fica no Título II, Capítulo I, e substituiu as regras que estavam na REN nº 414/2010. Ela interessa a quatro públicos: prefeituras (titulares do serviço), concessionárias de PPP e empresas contratadas para operar o parque, distribuidoras e projetistas que desenham circuitos e redes de iluminação.

A ANEEL não regula como o município presta o serviço nem o valor da contribuição. Ela regula o fornecimento de energia aos ativos de iluminação e a relação entre o município, como usuário, e a distribuidora. A classe tarifária de iluminação pública está definida no art. 189, que exclui, por exemplo, vias internas de condomínios, publicidade e semáforos, radares e câmeras.

Como o capítulo está organizado

Seção do Título II, Capítulo I Tema
Disposições gerais Objeto e alcance das regras de iluminação pública
Responsabilidades O que cabe ao município e à distribuidora, inclusive custos de reforço de rede (art. 451)
Conexão das instalações Projeto de circuito exclusivo (art. 458), dispensas (art. 459), encargo e participação financeira (art. 460)
Cadastro dos pontos Comunicação de instalações e intervenções em até 30 dias (art. 462)
Medição e faturamento Quando medir (art. 465), estimativa (art. 468), equipamentos auxiliares (art. 473), sistema de gestão (art. 474)
Contratos Contratação do fornecimento com o poder público
Arrecadação da contribuição (Seção VII) Cobrança na fatura e repasse ao município (arts. 475 a 477, redação da REN 1.115/2025)

Fora do capítulo, valem ainda o ponto de conexão dos ativos de iluminação (art. 25, X) e o aviso ao município quando a distribuidora alterar suas normas técnicas (art. 20).

Pontos que mais geram dúvida

Ponto de conexão. A responsabilidade da distribuidora termina na conexão da rede dela com as instalações de iluminação. Braço, luminária, relé e circuito exclusivo são do município.

Uso do poste da distribuidora. A instalação de ativos de iluminação na infraestrutura da distribuidora não é onerosa para o município (art. 453).

Projeto. Circuito exclusivo novo e aumento de carga acima do limite fixado pela distribuidora exigem projeto. Pelo que as normas das distribuidoras reproduzem, o projeto aprovado vale 12 meses e não se exige estudo luminotécnico para essa análise (art. 458, §§ 3º e 4º).

Obras na rede. Quando a iluminação exige extensão ou reforço da rede, a distribuidora calcula o encargo e a eventual participação financeira do município, sem as condições de conexão sem custo dos arts. 104 e 105 (art. 460).

Cadastro desatualizado. O município deve informar instalações novas e intervenções em até 30 dias (art. 462). Cadastro defasado gera faturamento estimado errado, para mais ou para menos.

Telegestão. O art. 474 permite usar os dados do sistema de gestão no faturamento. O manual aprovado pelo Despacho nº 3.423/2022 prevê até três ciclos de teste, fatura única dos pontos com dispositivo e retorno à estimativa quando os dados falham.

Como aplicar na prática

  1. Levante o cadastro de pontos da distribuidora e compare com o parque real antes de qualquer modernização.
  2. Classifique a intervenção: manutenção ou redução de carga (sem projeto) ou circuito exclusivo e aumento de carga (com projeto).
  3. Para circuito exclusivo, verifique se o consumo estimado exige medição e preveja o padrão de medição no projeto.
  4. Após a obra, envie à distribuidora, em até 30 dias, as informações da intervenção no formato que ela exige.
  5. Se houver telegestão com medição, apresente projeto com ART e acompanhe o período de testes até a troca do método de faturamento.
  6. Confira na fatura se a quantidade de pontos e as potências batem com o cadastro atualizado.

A VBE projeta e executa redes e circuitos de iluminação pública e prepara a documentação técnica exigida pela distribuidora.

Fontes oficiais

Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.

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Ficha

Documento
REN ANEEL 1.000
Título
Iluminação pública: fornecimento, medição e responsabilidades
Emitido por
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
Em vigor hoje
REN ANEEL nº 1.000/2021, Título II, Capítulo I (com redação da REN nº 1.115/2025 nos arts. 475 a 477)
Acesso
Documento público, gratuito

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Perguntas sobre a REN ANEEL 1.000

Quem é responsável pela iluminação pública: a prefeitura ou a distribuidora?

O município ou o Distrito Federal, por competência constitucional (arts. 30 e 149-A da Constituição). A distribuidora fornece a energia e responde pela rede até o ponto de conexão, que fica na ligação da rede dela com as instalações de iluminação (REN 1.000, art. 25, X).

Preciso aprovar projeto na distribuidora para trocar luminárias por LED?

Em regra, não. Redução de carga, manutenção preventiva ou corretiva e aumentos de carga dentro do limite da distribuidora dispensam aprovação prévia (art. 459). Circuito exclusivo novo ou aumento de carga acima do limite exigem projeto (art. 458), e toda intervenção deve ser informada à distribuidora em até 30 dias (art. 462).

A iluminação pública é medida ou estimada?

Depende. Circuitos exclusivos com consumo estimado acima do custo de disponibilidade devem ter medição (art. 465); nos demais casos o consumo é estimado pela carga e pelo tempo de funcionamento homologado pela ANEEL (art. 468 e REH nº 2.590/2019).

Telegestão pode ser usada para faturar a iluminação pública?

Sim. Se o município instalar sistema de gestão com medição, a distribuidora deve usar os dados para calcular o consumo, após projeto com ART e período de testes (art. 474 e Despacho ANEEL nº 3.423/2022).

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