Pular para o conteúdo
(11) 4565-7260

Congresso Nacional (lei federal), regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)

Lei 14.300/2022: marco legal da micro e minigeração distribuída

  • Em vigor Lei nº 14.300, de 6/1/2022, com alterações das Leis nº 14.620/2023 e nº 15.269/2025

Por Eng. Vinicius Esteves Brisolla de Barros Atualizado em Revisado pela engenharia em

Em resumo

A Lei nº 14.300/2022 é o marco legal da micro e minigeração distribuída: define quem pode gerar a própria energia conectado à rede, como funciona o sistema de compensação de créditos e a transição da cobrança pelo uso da rede. Ela está em vigor com alterações das Leis nº 14.620/2023 e nº 15.269/2025, e é regulamentada pela REN ANEEL nº 1.000/2021.

Versão comentada (PDF)

Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Nesta página
  1. Situação da norma
  2. A quem se aplica
  3. Como a lei está organizada
  4. Alterações posteriores
  5. Pontos que mais geram dúvida
  6. Como aplicar na prática
  7. Fontes oficiais
  8. Perguntas frequentes

Situação da norma

  1. Em vigor hoje

    Lei nº 14.300, de 6/1/2022, com alterações das Leis nº 14.620/2023 e nº 15.269/2025

  2. Revisado pela VBE em 22 de jul. de 2026

    Resumo e comentários conferidos com a fonte oficial.

A quem se aplica

A Lei nº 14.300/2022 vale para consumidores que geram energia junto à carga ou em outro local e se conectam à rede da distribuidora: residências, comércios, indústrias, condomínios, consórcios e cooperativas com geração compartilhada, e empreendimentos de múltiplas unidades. Também obriga as distribuidoras quanto a acesso, medição e compensação.

A ANEEL regulamentou a lei incorporando as regras à REN nº 1.000/2021, por meio da REN nº 1.059/2023. Os procedimentos técnicos de acesso ficam no PRODIST e nas normas técnicas de cada distribuidora.

Como a lei está organizada

Capítulo Artigos Tema
I 1º Definições: microgeração, minigeração, autoconsumo remoto, geração compartilhada, fontes despacháveis
II 2º a 7º Solicitação de acesso e aumento de potência, garantia de fiel cumprimento
III 8º Responsabilidades financeiras, inclusive medição
IV 9º a 20 Sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) e créditos
V 21 a 24 Obrigações das concessionárias e permissionárias
VI 25 a 27 Disposições transitórias: direito adquirido e escalonamento
VII 28 a 37 Disposições finais e alterações em outras leis

Alterações posteriores

Lei O que mudou
Lei nº 14.620/2023 Nova redação do art. 16, § 2º (empreendimentos de habitação social e Cadastro Único) e inclusão do art. 36-A
Lei nº 15.269/2025 Nova redação do art. 25 (custeio temporário pela CDE das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes sobre a energia compensada) e revogação de dispositivo do art. 22, com efeitos a partir de 1º/1/2026; a alteração proposta para o art. 11 foi vetada

Pontos que mais geram dúvida

Fio B não é taxa sobre a geração. O escalonamento do art. 27 incide sobre a energia compensada, ou seja, a injetada e recuperada depois. O autoconsumo simultâneo não sofre essa cobrança. Por isso o perfil de consumo muda o retorno.

Direito adquirido tem data. O marco é o protocolo da solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei. Aumento de potência posterior pode afetar o enquadramento da parcela acrescida.

Medição. Na microgeração, a distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição (art. 8º, § 4º). Na minigeração, os custos de adequação da medição são do interessado (art. 8º, § 5º).

Créditos. A energia excedente vira crédito, com prazo de validade, que pode ser usado na própria unidade ou em outras do mesmo titular ou grupo, conforme a modalidade.

Como aplicar na prática

  1. Defina a modalidade: geração junto à carga, autoconsumo remoto, geração compartilhada ou múltiplas unidades.
  2. Verifique o limite de potência aplicável e a regra de transição do sistema.
  3. Calcule o retorno considerando o percentual do art. 27 no ano e o autoconsumo simultâneo.
  4. Protocole a solicitação de acesso pela norma da distribuidora e acompanhe a análise, inclusive de inversão de fluxo.
  5. Guarde protocolo, parecer de acesso e datas: eles comprovam o enquadramento.

A VBE projeta, instala e homologa sistemas de micro e minigeração junto às distribuidoras de São Paulo.

Fontes oficiais

Resumo informativo da VBE Engenharia. Não substitui o texto oficial. Cada instalação exige análise por profissional habilitado.

Ficou com dúvida sobre a Lei 14.300?

O Engenheiro Virtual responde na hora, com base nos guias e normas do Circuito VBE.

Ficha

Documento
Lei 14.300
Título
Marco legal da micro e minigeração distribuída
Emitido por
Congresso Nacional (lei federal), regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
Em vigor hoje
Lei nº 14.300, de 6/1/2022, com alterações das Leis nº 14.620/2023 e nº 15.269/2025
Acesso
Documento público, gratuito

Versão comentada (PDF)

Os comentários da engenharia da VBE, seção por seção.

Download imediato após confirmar seu WhatsApp com um código.

Perguntas sobre a Lei 14.300

Qual o limite de potência da microgeração e da minigeração?

Microgeração vai até 75 kW de potência instalada em corrente alternada. Minigeração vai de 75 kW até 5 MW para fontes despacháveis e até 3 MW para não despacháveis, como a solar, com a exceção de 5 MW até 2045 para quem tem direito adquirido (art. 1º).

Quanto do Fio B é cobrado em 2026?

Para sistemas que pediram acesso depois de 7 de janeiro de 2023, a lei prevê percentual escalonado das componentes de distribuição sobre a energia compensada: 60% em 2026, chegando a 90% em 2028 (art. 27). A partir de 2029 valem as regras da ANEEL (art. 17).

Quem tem direito às regras antigas até 2045?

Unidades que já tinham geração na data de publicação da lei ou que protocolaram a solicitação de acesso em até 12 meses dessa data. Para elas, a nova regra tarifária não se aplica até 31 de dezembro de 2045 (art. 26).

A Lei 15.269/2025 mudou a geração distribuída?

Sim, em pontos específicos: deu nova redação ao art. 25, sobre o custeio temporário pela CDE das componentes tarifárias incidentes sobre a energia compensada, e revogou dispositivo do art. 22, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. O escalonamento do art. 27 não mudou.

Guias relacionados

Precisa adequar sua instalação?

Um engenheiro da VBE avalia o seu caso.

Material gratuito

Material

Informe seus dados: enviamos um código pelo WhatsApp e o download começa assim que você digitar.

  1. 1 Seus dados
  2. 2 Código
  3. 3 Download

Ao enviar, você recebe o material pelo WhatsApp e por e-mail, conforme a Política de Privacidade.